É provavelmente a cobrança mais comum na devolução de um imóvel alugado: “precisa entregar pintado”. Mas a Lei nº 8.245/1991 não tem nenhum artigo que obrigue pintura na saída. O que existe é uma regra mais inteligente, e que pode jogar tanto a favor do inquilino quanto do proprietário, dependendo do que foi documentado.
O que a lei diz de verdade
A regra é o art. 23, III: o inquilino deve “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”. Aplicada à pintura, ela gera três cenários:
| Cenário | Pintura pode ser exigida? |
|---|---|
| Recebeu pintado de novo; devolve com desbotamento natural do tempo | Não, desgaste natural (art. 23, III) |
| Recebeu pintado; devolve com furos, riscos, manchas fortes ou cor alterada | Sim, dano além do uso normal |
| Recebeu com pintura velha; devolve no mesmo estado | Não, devolveu como recebeu |
Quando o inquilino pode ser obrigado a pintar o imóvel?
A resposta depende menos do contrato e mais da diferença entre o estado de entrada e o de saída. Alguns exemplos do que costuma cair em cada lado:
- Desgaste natural (em regra, não se cobra): tinta levemente desbotada pelo sol, amarelamento pelo tempo, pequenas marcas de encosto de móveis, sujeira superficial que sai com limpeza. É a deterioração do uso normal protegida pelo art. 23, III.
- Dano causado durante a locação (pode ser cobrado): furos de prateleiras e suportes, riscos e rabiscos, manchas de infiltração provocada por descuido, mofo por falta de ventilação, parede pintada em outra cor sem autorização, remendos malfeitos. Aqui a recomposição da pintura, total ou pontual, é uma exigência legítima.
- Pintura já danificada na entrada (não se cobra): se o imóvel foi entregue com paredes manchadas, descascando ou com tinta antiga, devolvê-lo no mesmo estado cumpre a obrigação. Exigir pintura nova nesse caso seria valorizar o imóvel às custas do inquilino.
- Imóvel recebido recém-pintado e devolvido com dano (pode ser cobrado): quem recebeu paredes impecáveis responde pelo que ultrapassar o uso normal, na medida do dano, não do imóvel inteiro.
Em todos esses casos, quem decide é a comparação entre a vistoria de entrada e a de saída. Sem esse par de documentos, a conversa vira palavra contra palavra: o proprietário estima o prejuízo por memória e o inquilino não tem como provar que a marca já existia. Com fotos datadas e geolocalizadas dos dois momentos, cada parede tem um antes e um depois, e a cobrança fica limitada ao que realmente mudou. Os critérios de enquadramento estão detalhados em desgaste natural × dano no imóvel alugado. E quando não existe laudo de entrada para comparar, veja quem paga pelos danos na saída.
Vai devolver o imóvel e teme a cobrança de pintura? Faça a vistoria de saída e compare parede a parede com a entrada. Ver vistoria de saída de imóvel →E a cláusula do contrato que exige pintura?
Muitos contratos trazem cláusula de “devolver com pintura nova”. A validade dessa exigência, quando as paredes têm apenas desgaste do tempo, é discutível, porque cobraria do inquilino justamente o que o art. 23, III protege. O que se sustenta com tranquilidade é a exigência de restituir o estado de entrada: quem recebeu paredes impecáveis e devolve paredes danificadas repõe a pintura; quem recebeu pintura cansada não tem que entregar pintura nova.
A pergunta certa nunca é “o contrato manda pintar?”, e sim “em que estado a pintura estava na entrada, e em que estado está agora?”. Contrato não substitui prova.
O papel do tempo de contrato
Pintura tem vida útil. Após anos de locação, o desbotamento e pequenas marcas de convivência são o resultado esperado do uso normal, é exatamente o que a lei chama de deterioração do uso regular. Em contratos curtos, o mesmo nível de marcas pode pesar diferente. Essa gradação faz parte da análise de desgaste natural × dano.
Como evitar a briga (dos dois lados)
- Na entrada: fotografe todas as paredes de todos os cômodos, incluindo close de qualquer marca existente, o checklist de vistoria de entrada cobre isso cômodo a cômodo.
- Durante: quer pintar de outra cor? Peça autorização por escrito e combine o estado de devolução.
- Na saída: repare danos pontuais antes da vistoria de saída, retoque costuma custar menos que a cobrança.
- No acerto: compare os dois laudos. Divergência sobre pintura se resolve com fotos datadas, não com memória, e o laudo vale como prova.
O acerto da pintura normalmente acontece junto com a devolução da caução e a entrega das chaves, vale ler os dois guias antes de fechar o contrato.
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A cláusula que obriga a devolver o imóvel pintado vale?
Cláusulas de devolução no estado de entrada são comuns e, em regra, válidas. Mas a cobrança automática de pintura nova mesmo sem dano, quando as paredes só têm desgaste do tempo, conflita com o art. 23, III, que protege o desgaste natural. Cada caso depende do contrato e do estado documentado.
Recebi o imóvel com pintura velha. Preciso devolver pintado?
Não. A obrigação é devolver no estado em que recebeu. Se a pintura já estava velha na entrada, e o laudo de entrada comprova, exigir pintura nova na saída significaria melhorar o imóvel às custas do inquilino.
Pintei as paredes de outra cor. Tenho que repintar na saída?
Em regra, sim. Alterar a cor sem autorização modifica o estado do imóvel; devolvê-lo na cor original faz parte de restituí-lo como recebido. Se houve autorização por escrito do locador, vale o que foi combinado.
Furos de quadros obrigam a repintar a parede inteira?
Furos são dano, e o reparo (correção e retoque) pode ser cobrado. A extensão, retoque pontual ou repintura da parede, depende do caso concreto e da possibilidade de recompor o aspecto original. O bom senso e o laudo comparativo evitam excessos dos dois lados.
Fontes consultadas
- Lei nº 8.245/1991, Lei do Inquilinato, art. 22, I e art. 23, III (Planalto).
- Código Civil, Lei nº 10.406/2002, arts. 566 e 569 (locação de coisas) (Planalto).
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Referências à Lei nº 8.245/1991; para casos concretos, consulte um advogado. O laudo VistoriaJá é um registro descritivo elaborado a partir das imagens enviadas pelo cliente e não substitui laudo técnico de engenharia ou arquitetura.